Viver uma vida longa e plena é a ambição da maioria dos mortais, mas todos querem a segurança de rendimentos que sustentem o seu padrão de vida e poder de compra quando não estiverem mais trabalhando.
A previdência complementar aberta é uma excelente opção para quem deseja formar uma poupança. Hoje é comum as pessoas viverem 20 anos ou mais depois de se aposentarem, a maior parte desse tempo em boas condições físicas e de saúde.
O principal objetivo de quem procura um plano de previdência complementar é garantir tranquilidade financeira para si e seus familiares quando parar de trabalhar.
A aposentadoria paga pela Previdência Social (INSS) tem se mostrado incapaz de suprir as necessidades dos aposentados nessa fase da vida. O crescimento vertiginoso das aplicações na previdência complementar aberta, nos últimos anos, reflete essa preocupação.
Atualmente, existem dois tipos de produtos que concentram a preferência dos investidores: o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).
Os valores acumulados nesses planos representam uma opção de complementação da aposentadoria paga pela Previdência Social. Há a opção de o investidor utilizar os recursos para realizar algum projeto futuro, como, viagem, compra de imóvel, custeio da educação dos filhos, auxílio à iniciação profissional dos filhos, etc.
Ao contratar um desses planos, você precisa conhecer os tipos de renda disponíveis no mercado e os benefícios opcionais com que contar, como resgate e portabilidade dos recursos acumulados.
Renda mensal vitalícia.
Renda mensal temporária.
Renda mensal vitalícia com prazo mínimo garantido.
Renda mensal vitalícia reversível ao beneficiário.
Renda mensal vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade para menores.
Renda mensal por prazo certo (renda financeira)
O regulamento do plano, obrigatoriamente, prevê os tipos de renda disponíveis para contratação. No momento da contratação, o participante escolhe a modalidade de renda que deseja, podendo alterá-la antes da data de saída do plano.
Atualmente, os produtos mais comercializados (PGBL e VGBL) podem prever seis tipos de renda listadas a seguir.
É o pagamento de uma renda mensal exclusivamente para o participante, enquanto ele viver. A renda mensal é fruto da conversão da reserva financeira que o participante acumulou. O benefício termina e é cancelado quando ele morre. Não existe possibilidade de devolução do capital acumulado. Em outras palavras, se o participante vier a falecer, por exemplo, seis meses depois de começar a receber a renda do plano, o benefício não será mais pago.
É o pagamento de uma renda mensal temporária, feito exclusivamente para o participante do plano durante o período de meses que ele indicou na época da contratação. O regulamento de cada plano determina um limite máximo para o pagamento da renda temporária. A renda cessa com o falecimento do participante ou com o término do prazo escolhido para recebê-la, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Também não há devolução, indenização ou compensação pelos valores pagos ao plano. Nesta modalidade, o valor da renda mensal tende a ser maior, porque existe um limite para o número de meses em que ela será paga ao participante.
É o pagamento de renda mensal vitalícia para o participante, com prazo mínimo garantido. É o participante do plano quem define esse prazo, que começa a ser contado a partir da data do início do pagamento do benefício.
Na hipótese de o participante já estar recebendo o benefício e morrer antes de terminar o prazo mínimo de garantia, o valor da renda será pago ao seu beneficiário. Sendo mais de um beneficiário, cada um deles receberá a renda que o participante determinou, de acordo com a proporção definida, até o restante do período de pagamento.
No entanto, se o participante falecer depois do prazo mínimo garantido, a renda ficará automaticamente cancelada. Não há possibilidade de devolução, indenização ou compensação ao(s) beneficiário(s) dos valores referentes à acumulação de reservas do plano.
No caso de um dos beneficiários, que estiver recebendo a renda deixada pelo participante, falecer antes de ter sido completado o prazo mínimo garantido, a parte da renda que lhe caberia será paga aos seus sucessores legítimos.
Supondo que não exista mais qualquer beneficiário, a renda será paga aos sucessores legítimos do participante, conforme determina a lei. Neste caso, a renda será reservada (provisionada) mensalmente durante o restante do prazo mínimo garantido, com correção pelo indicador financeiro previsto no plano, até que os herdeiros sejam identificados. Estes receberão o saldo provisionado e, se o prazo mínimo garantido não tiver terminado, os valores restantes serão pagos sob a forma da renda mensal prevista.
O participante recebe uma renda vitalícia a partir da data que ele escolheu. Se falecer enquanto estiver usufruindo a renda, o cônjuge ou companheiro (a) receberá até a sua morte o percentual da renda que lhe tiver sido determinado pelo participante.
Se o cônjuge ou companheiro (a) também falecer, um percentual (anteriormente estabelecido) da renda será pago temporariamente aos filhos menores até que eles atinjam a maioridade estabelecida no regulamento do plano.
Na hipótese de o cônjuge ou companheiro(a) morrer antes do participante do plano, o benefício poderá ser transferido para os filhos ou outras pessoas menores de idade que tiverem sido indicados. Estes novos beneficiários só receberão a renda até atingirem a maioridade estabelecida no plano, cuja idade varia de plano para plano e que não necessariamente coincide com o limite legal de 18 anos.
Todas as vezes em um dos menores beneficiários do participante falecido morrer ou alcançar a maioridade estabelecida no plano, será feito novo rateio da renda, em partes iguais, entre os menores remanescentes.
Ocorrendo a morte do último menor durante o pagamento da renda do benefício, os seus sucessores legítimos receberão o pagamento até a data indicada no plano em que o menor falecido atingiria a maioridade. A entidade aberta de previdência complementar ou seguradora poderá, a seu critério, quitar as rendas futuras em uma única parcela.
A renda será extinta com a maioridade estabelecida no plano dos menores beneficiários, quando já tiverem morrido o participante e o cônjuge ou companheiro(a).
O participante preestabelece uma renda que receberá mensalmente, com pagamento limitado ao número de meses previsto no regulamento do plano.
No caso de falecimento do participante, durante o período de pagamento, a renda mensal será destinada ao(s) beneficiário(s) indicado(s), de acordo com o percentual que ele determinou. A renda será extinta quando terminar o prazo de pagamento definido pelo participante.
Se houver mais de um beneficiário e um deles morrer, a parte que lhe cabia da renda será paga aos seus sucessores legítimos, na forma da lei. Porém, quando o participante não indicar beneficiário, a renda será paga aos seus herdeiros legais.
Numa situação em que o participante também não tenha nomeado beneficiário ou, ainda, no caso do falecimento deste, a renda será reservada (provisionada) mensalmente até que o período de pagamento previsto no plano seja cumprido. Durante esse tempo, o saldo será corrigido monetariamente pelo indicador fixado no regulamento do plano até que os sucessores legítimos sejam localizados.
Neste caso, os herdeiros receberão o saldo provisionado e a renda mensal, se o período de pagamento ainda não tiver sido esgotado. Quadro resumo Veja alguns exemplos de continuidade do pagamento de renda mensal após a morte do participante que já estava recebendo o benefício.
Quadro resumo Veja alguns exemplos de continuidade do pagamento de renda mensal após a morte do participante que já estava recebendo o benefício.
Veja alguns exemplos de continuidade do pagamento de renda mensal após a morte do participante que já estava recebendo o benefício.
Pensão por prazo certo.
Pensão aos menores.
Pensão ao cônjuge/companheiro(a).
Pecúlio por morte.
Pecúlio por invalidez.
Renda por invalidez.
Renda por invalidez vitalícia com prazo mínimo garantido.
Existem planos que oferecem benefícios como pecúlio por morte ou por invalidez, pensão por morte e renda por invalidez. São coberturas chamadas benefícios de risco, que podem ser contratadas isoladamente ou em conjunto com o plano de previdência complementa ou plano de acumulação.
As coberturas de risco garantem o pagamento de benefício ao(s) beneficiário(s) indicado(s), no caso de morte do participante, ou ao próprio participante, no caso de sua invalidez total e permanente. É importante verificar se existe período de carência e quais são os riscos excluídos.
A invalidez total e permanente é definida, para efeito do plano, como aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação.
A contratação desses benefícios vai aumentar um pouco o valor da contribuição do seu plano. Em compensação, você passará a contar com coberturas adicionais, caso ocorra algum imprevisto antes de você alcançar a idade que programou para se aposentar.
O valor pago por essas coberturas adicionais não é depositado na sua reserva, portanto não tem rentabilidade para ser contabilizada no seu fundo de aposentadoria. As coberturas adicionais (benefícios de risco) possuem estrutura técnica diferente.
A maioria dos planos de previdência aberta com coberturas de risco é estruturada, como os seguros, em regime financeiro de repartição simples (as contribuições pagas por todos os participantes do plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar os benefícios concedidos nesse mesmo período).
Por essa razão, as coberturas de risco não preveem a devolução das contribuições pagas, uma vez que esses valores são destinados a custear o risco de pagamento dos benefícios durante o período de cobertura.
Ao fazer a proposta de inscrição preencha, de próprio punho, a declaração pessoal de saúde com respostas corretas e completas. Omissões, declarações falsas e informações incorretas podem acarretar o não recebimento do benefício de risco contratado. Nesse caso, a devolução das contribuições pagas também não será feita.
Em geral, os planos de risco disponíveis no mercado podem oferecer coberturas de morte e/ou invalidez. O benefício pode ser pago de uma única vez (pecúlio) ou periodicamente (renda ou pensão).
Os tipos de benefícios dos planos de risco podem ser:
É o pagamento de renda mensal por um prazo determinado ao(s) beneficiário(s) escolhido(s) pelo participante, em decorrência de sua morte durante o período de cobertura.
Se o participante falecer enquanto estiver recebendo a renda, o(s) beneficiário(s) indicado(s) irá (irão) recebê-la até o término do prazo que havia sido definido e de acordo com o percentual fixado. A renda será extinta no fim desse prazo. Quando o participante morre sem deixar indicação de beneficiários, a renda será dos herdeiros legais até o término do prazo contratado.
É o pagamento de renda mensal temporária para os filhos ou dependentes menores, escolhidos como beneficiários, em decorrência da morte do participante durante o período de cobertura deste benefício.
É o pagamento de renda mensal vitalícia ao cônjuge ou companheiro(a), em decorrência da morte do participante durante o período de cobertura.
É o pagamento de indenização, em uma única parcela (pecúlio), ao(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo participante, em razão de sua morte durante o período de cobertura.
É o pagamento de indenização, em uma única parcela (pecúlio), ao participante que ficar inválido total e permanentemente durante o período de cobertura.
É o pagamento de renda mensal vitalícia ao participante, caso ele fique inválido total e permanentemente durante o período de cobertura.
Renda por invalidez vitalícia com prazo mínimo garantido
É o pagamento de renda mensal vitalícia para o participante, com prazo mínimo garantido, caso ele se torne inválido total e permanentemente durante o período da cobertura.
Se o participante morrer depois de começar a receber o benefício e antes de terminar o prazo mínimo garantido, a renda será destinada ao(s) beneficiário(s) indicado(s), até que o período de garantia se esgote.
Quando houver mais de um beneficiário e um deles morrer, a renda será dividida proporcionalmente à participação dos restantes pelo número de meses que faltarem para completar o prazo mínimo garantido. No entanto, se não existirem beneficiários remanescentes, a renda será paga aos sucessores legítimos do participante, até o fim do período mínimo garantido. A entidade aberta de previdência complementar ou seguradora, a seu critério, poderá quitar os benefícios futuros em uma única parcela.
Na hipótese de o participante falecer antes da concessão da renda por invalidez com prazo mínimo garantido, ou depois do fim desse prazo, o benefício será cancelado automaticamente. Os beneficiários não têm direito de solicitar devolução ou indenização dos pagamentos que foram feitos.
Se você contratar uma dessas coberturas, preste atenção aos riscos excluídos e ao prazo de carência para recebimento do benefício. Verifique também se existem cláusulas que suspendem a cobertura em caso de atraso no pagamento da contribuição.
Confira, ainda, a forma de reajuste das contribuições: se o plano prevê aumento por mudança de faixa etária e se o plano possui limite de idade para permanência. O critério de idade-limite significa que o participante será excluído do plano quando atingir esse marco, sem a devolução das contribuições pagas para as coberturas de risco.
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